STF muda as regras do jogo na internet no Brasil

O STF publicou uma decisão que mexe com o Marco Civil da Internet, especialmente com o famoso artigo 19 - aquele que dizia que plataformas como Instagram, TikTok, YouTube e outras só precisavam tirar um conteúdo do ar se recebessem ordem de um juiz.

O STF decidiu que esse modelo não está totalmente de acordo com a Constituição. Então, até o Congresso criar uma nova lei, as plataformas passam a ter mais responsabilidade sobre o que rola dentro delas e podem ser responsabilizadas por certos conteúdos postados pelos usuários sem precisar esperar decisão judicial.

A decisão do STF tb diz que existe presunção de responsabilidade (ou seja, a plataforma tem que provar que não tem culpa) quando houver:

- anúncios ou posts pagos/impulsionados
- redes artificiais de distribuição (robôs, fazendas de bots)

Sentença:

CONCLUSÃO
Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao RE 1.057.258, a fim de manter o acórdão recorrido e NEGO PROVIMENTO ao RE 1.037.396, para manter a condenação do Facebook em danos morais.

Fixo para ambos os processos a seguinte tese vinculante:

“1. A disposição do art. 19 do Marco Civil da Internet (Lei Federal nº 12.965/2014) não exclui a possibilidade de responsabilização civil de provedores de aplicações de internet por conteúdos gerados por terceiros nos casos em que, tendo ciência inequívoca do cometimento de atos ilícitos, seja porquanto evidente, seja porque devidamente informados por qualquer meio idôneo, não procederem à remoção imediata do conteúdo.

2. Considera-se evidentemente ilícito (item 1) o conteúdo gerado por terceiro que veicule discurso de ódio, racismo, pedofilia, incitação à violência, apologia à abolição violenta do Estado Democrático de Direito e apologia ao Golpe de Estado. Nestas hipóteses específicas, há para as empresas provedoras um dever de monitoramento ativo, com vistas à preservação eficiente do Estado Democrático de Direito.

3. Nos casos de postagens ofensivas à honra, à imagem e à privacidade de particulares, a ciência inequívoca da ilicitude por parte das empresas provedoras, necessária à responsabilização civil, dependerá de sua prévia e fundamentada notificação pelos interessados, que poderá ser realizada por qualquer meio idôneo, cabendo às plataformas digitais o dever de disponibilizar meios eletrônicos eficientes, funcionais e sigilosos para o recebimento de denúncias e reclamações de seus usuários que se sintam lesados.

4. É presumido, de modo absoluto, o efetivo conhecimento da ilicitude do conteúdo produzido por terceiros por parte da empresa provedora de aplicações de internet, nos casos de postagens onerosamente impulsionadas”

Link para a decisão: noticias-stf-wp-prd.s3.sa-east…
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