Lei 11.892/2008.
Art. 6o Os Institutos Federais têm por finalidades e características:
IV - orientar sua oferta formativa em benefício da consolidação e fortalecimento dos ARRANJOS PRODUTIVOS, SOCIAIS E CULTURAIS LOCAIS, identificados com base
no mapeamento das potencialidades de desenvolvimento socioeconômico e cultural no âmbito de atuação do Instituto Federal;
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